O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série B - Número: 088 | 21 de Março de 2009

 A activação imediata dos fundos de garantia do Estado em caso de incumprimento do dever de prestação de pensão de alimentos.

III. Da audição dos peticionários No cumprimento do n.º 3 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, procedeu-se à audição da 1.ª peticionária, Ana Luísa Bastos Martins da Cruz Pinho, no passado dia 30 de Outubro, visando a obtenção de mais esclarecimentos sobre o seu propósito e motivações.
A peticionária submeteu aos serviços da 12.ª Comissão, no dia da audição e por via electrónica, um conjunto de documentos que entende pertinentes para a melhor consideração das suas pretensões, designadamente os dados do INE sobre ―Rendimento e Condições de Vida _ 2006‖, a ―Proposta de Resolução do Parlamento Europeu sobre a promoção da inclusão social e o combate á pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na EU‖, um documento não oficial intitulado ―Realidade Social da Europa‖e uma colectânea de testemunhos retirados do blogue dinamizado pela peticionária.
Na audição estiveram também presentes as Sr.as Deputadas Ana Couto e Maria do Rosário Carneiro.
Durante a audição a peticionária reforçou as propostas vertidas no texto da petição em apreço, sustentando-as com o conteúdo dos documentos supra mencionados que apontariam para uma relação entre pobreza infantil/juvenil e famílias mono parentais ou muito numerosas.
Salientou que o maior número de famílias mono parentais assenta nas mães, geralmente detentoras de baixos rendimentos e com baixos salários, a quem é difícil desenvolver actividade laboral, uma vez que as responsabilidades parentais lhes reduzem a autonomia.
A peticionária acredita que, do ponto de vista social, a mono parentalidade é vista como um estigma, acrescentando que muitas das mães voltam a viver com os pais ou outros familiares, o que lhes veda o acesso à majoração do abono de família agora implementada.
Quando sobre isso questionada, a peticionária apontou o incumprimento no pagamento de pensão devida em caso de divorcio, como o factor que mais contribui para a degradação das condições económicas das famílias mono parentais, acrescentando que esse incumprimento é frequente e só tem recurso judicial, suportando a parte mais frágil todas as despesas inerentes ao processo.
A este propósito foi ainda abordada a nova lei do divórcio e os mecanismos que esta cria em relação ao cumprimento, pelo progenitor faltoso, das suas obrigações, o que a peticionária saudou como positivo referindo, no entanto, que a matéria subjacente à petição que subscreve não se limita à regulação do poder paternal.
Por fim, discutiu-se o facto de a petição solicitar, quase exclusivamente, apoio económico directo, remetendo para segundo plano o apoio social, tendo a peticionária esclarecido que, não obstante a importância dos apoios sociais, a questão económica é, normalmente, mais grave e urgente para estas famílias.

IV. Opinião da Relatora A petição em apreço solicita intervenção em áreas tão diversas como a justiça, a saúde, a educação, a segurança social, o regime fiscal ou o trabalho, mas também na reabilitação, protecção social e família.
O conteúdo da petição, assim como da audição realizada a 30 de Outubro de 2008, impõe duas abordagens. Por um lado, existe todo um grupo de propostas às quais as políticas públicas já deram ou estão em vias de dar resposta, e a que se deve dar conhecimento aos peticionários. Por outro, a petição em apreço solicita um outro grupo de medidas que merecem, de acordo com a Lei do Exercício de Petição, o exame desta Comissão.
Ainda assim, e para ambas as abordagens, devem considerar-se as condições inerentes à mono parentalidade, assim como à pobreza, mas, e em primeiro lugar, à realização plena dos direitos das crianças.
O universo da mono parentalidade é muito díspar, não constituindo nem condição definitiva, nem havendo nela relação directa com a pobreza.
Com efeito, só cruzando vários indicadores se pode extrapolar uma maior propensão para a pobreza destes agregados familiares, em relação aos restantes.