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5 | II Série B - Número: 088 | 21 de Março de 2009

Uma vez que as medidas de reforço da protecção social se dirigem às famílias mais vulneráveis a situações de pobreza, e assumindo-se as famílias mono parentais como agregados expostos, foram também criados e reforçados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, apoios especificamente direccionados, designadamente:  A majoração em 20% do abono de família das crianças inseridas em famílias mono parentais;  A majoração do abono de família pré-natal em 20%, quando se trate de agregados familiares mono parentais.

Do exame das pretensões constantes da petição em apreço, importa ainda destacar quatro mediadas avançadas pelos peticionários, que merecem especial atenção. São elas:  A criação de uma regra especifica de capitação das contribuições para a Segurança Social, que passe a ter também em conta as despesas do agregado familiar e que tenha incidência máxima de 5% sobre o rendimento;  A criação de regras de crédito a habitação bonificado e incentivos ao arrendamento para famílias mono parentais;  A capacidade de o progenitor/tutor com o(s) menor(es) a cargo não exercer actividade laboral, recebendo do Estado apoio financeiro correspondente ao salário mínimo nacional;  A aplicação efectiva do regime de trabalho em part-time para o progenitor/tutor com menor(es) a cargo.

Importa fazer notar que a garantia de que existe justiça e equidade na atribuição de benefícios sociais deve estar associada a um parâmetro claro e não diferenciador dos potenciais beneficiários. Assim, tem vindo a ser entendimento generalizado de que, é através do rendimento disponível das famílias que as entidades responsáveis podem aferir da real necessidade, e pelo confronto entre os candidatos.
Assim sendo, e considerando ainda o supra referido em relação á condição de mono parentalidade, não se deve considerar feita justiça social ao dar provimento a estas pretensões.
Note-se que as famílias mono parentais gozam dos mesmos direitos que quaisquer outras.
Concretizar uma melhor protecção social às famílias, permitindo uma melhor conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos pais, mas sobretudo das mães que são na maior parte das vezes as mais prejudicadas nas suas carreiras profissionais quando têm filhos pequenos, continua a afigurar-se como a melhor forma de promover qualidade de vida e simultaneamente realizar o superior interesse das crianças.
Todavia, essa protecção social, que é paga através das contribuições solidárias de todos os portugueses, deve, por razões de equidade, de justiça e considerando que assenta no principio da diferenciação, chegar aos que dela necessitam independentemente da constituição do agregado familiar.
Face ao anteriormente exposto, não se vislumbram razões objectivas para discriminar tão profundamente as famílias mono parentais. Dar provimento às pretensões enunciadas na petição configuraria, na opinião da Relatora, não só uma discriminação injustificada dos restantes agregados familiares, em particular das famílias numerosas, mas também uma alteração desconexa dos princípios orientadores das politicas de família e infância, designadamente ao deslocar o seu centro da(s) criança(s) para os pais e, designadamente, o seu Estado Civil.

V. Parecer

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é, pois, do seguinte parecer:

I – Que a petição n.º 519/X (4.ª), uma vez que se encontra subscrita por 421 cidadãos, não obedece ao disposto na alínea a) do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; II – Que a petição n.º 519/X (4.ª) deve ser arquivada, nos termos da alínea m) do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;