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116 | II Série B - Número: 089 | 23 de Março de 2009

Assunto: Projecto de mega empreendimento turístico imobіIiário em pleno Parque Natural da Ria Formosa colide com regras de protecção ambiental e PROTAL Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Para a zona do Pontai e do Ludo, em plena ria Formosa nos concelhos de Faro e Loulé, foi apresentado em Fevereiro um projecto para a construção de um empreendimento turistico-imobiliário com 2502 camas, numa área de 529 hectares, o qual ė candidato a PIN.
Este projecto, a ser aprovado, irá situar-se numa área protegida com estatuto de Parque Natural є classificada como zona de protecção especial (ZPE) no âmbito da Directiva Aves, integrando, assim, a Rede Natura 2000. É aínda uma zona húmida de importância internacional, inscrita na Convenção de Ramsar. Estas figuras legais obrigam o Governo a proteger as características ecológicas da zona, função incompatível com a aprovação de projectos desta dimensão. Aliás, o parque natural da Ria Formosa sofre já hoje de excesso de ocupação imobiliária e população, principalmente devido ao turismo, o que revela a incapacidade do Governo e das autarquias envolvidas em cumprirem com a legislação e os seus compromissos europeus e internacionais na área do ambiente e território.
Mas este projecto candidato a PIN apresenta outros factores que importa relevar. De acordo com o regulamento do PROŤAL, das 24 000 camas turísticas a distribuir por toda a região, 1300 caberão ao concelho de Faro e 1840 ao concelho de Loulé, o que obriga à realização de um concurso público entre os potenciais interessados. Mas como este projecto apresenta uma componente científica com a inclusão de um centro de investigação na área da saúde, os promotores pedem o reconhecimento do seu «interesse público», o que permitirá a sua aprovação sem se sujeitar a concurso público. Caso o Conselho de Ministros passe a declaração de «interesse público» ao projecto, isto significa que as regras estabelecidas no PROŤAL, bem como em todos os instrumentos legais de ambiente e território que restringem a construção nesta área, de nada valem quando se permitem regras de excepção deste tipo.
Também importante é a forma pouco transparente e de questionável legalidade democrática como todo o processo de aquisição dos terrenos em causa foi efectuado. De acordo com o jornal Público, de 9 de Fevereiro, a identidade dos actuais investidores ainda não ė conhecida, tendo os terrenos sido adquiridos através de três sociedades off-shore via um escritório de advogados em Londres. Permitir que desta forma sejam alienados terrenos com fortes restrições urbanísticas e inseridos num Parque Natural,

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1636/X (4.ª)