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28 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Reabertura da discussão parlamentar, em sede de Plenário, sobre algumas normas jurídico-penais, que se encontram vertidas no Código Penal e no Código Processual Penal, em defesa da Constituição, da lei e do interesse geral.
Em certo tempo na história a individualidade de cada um de nós encontrou-se organizada em sociedade política, tendo assumido a aparência do Estado moderno.
Com esta opção estabelecemos um compromisso entre dois valores: a liberdade e a segurança.
O que alienámos da primeira, foi investido na perspectiva de ganho na segunda.
Confiámos naqueles que elegemos para gerir esse ajuste, que é também um equilíbrio e uma tensão permanente.
Se o homem como cidadão é o fundamento e razão de ser do Estado, os direitos fundamentais são o programa inalienável desse ser individual e social que a todos cabe, sendo que a condição de exercício desses direitos é a segurança da sua liberdade (do homem e do cidadão), da sua vida, da sua integridade física e psicológica, que se apresenta como aspiração de segurança jurídica, prevenindo e reprimindo agressões e abusos de poder que tenham por alvo essas razões simples e primordiais do viver.
Esta essência humana é também a razão de ser do direito penal.
Pressupõe a incontornável dignidade de cada um de nós, como a responsabilidade que individualmente nos cabe para escolher entre o bem e o mal, de modo que esta liberdade de ser e escolher nos encaminha para a culpa, que o direito penal edifica como juízo de censura ético-jurídico.
Assim, o direito penal não terá sentido se não tomar em consideração que o homem é um ser pessoal, dotado de inteligência e vontade livre, em maior ou menor grau de acordo com as circunstâncias, um ser que decide, ele próprio, sobre o que faz e o que não faz.
O núcleo da culpa é a oposição livre à lei, é a rotura e a violação conscientes duma ordem normativa, que afirma o Ethos em relação ao Pathos.
Neste sentido foi com grande preocupação que assistimos, pela primeira vez, no processo legislativo, que o legislador não procurou fomentar o debate, tendo amputado o processo de discussão, como era tradição, desvitalizando a participação daqueles que estão todos os dias no território da justiça. Só assim se compreende a pressa na aprovação destes diplomas, de importância fundamental para a vida das pessoas, o que obrigou a que a Assembleia da República, próximo das férias de Verão, tivesse trabalhado a um ritmo alucinante. O período de vacacio legis que foi conferido a estes diplomas legais, 11 dias, após as férias judiciais, é, manifestamente incompreensível, quer politica quer juridicamente. Como diz o povo, «depressa e bem não há quem».
Não se trata de uma simples reforma penal. É uma reforma de fundo que altera radicalmente a filosofia e a política criminal do Estado português. A entrada em vigor destas leis criminais perturbou e está a perturbar o normal funcionamento da justiça, porque o legislador não deu tempo para que o sistema pudesse discutir, assimilar e compreender a reforma. O processo de revisão não foi apenas incompreensível; foi também criticável do ponto de vista da ética da responsabilidade e da transparência do mesmo. Sem pôr em causa, como é óbvio, a máxima expressão de soberania da Assembleia da República e a sua consequente e indiscutível legitimidade legislativa, teria sido bom para a dignificação do processo legislativo que o caminho tivesse sido outro, um caminho isento de espinhos, o que infelizmente não aconteceu.
Os direitos dos cidadãos e o processo legislativo saem feridos, com custos inevitáveis para o serviço público da justiça.
O que tivemos foi um processo legislativo atrabiliário, cujas rectificações das rectificações, entretanto operadas, são a sua marca indelével, uma vez que continuam a evidenciar erros jurídicos, erros de semântica e erros linguísticos.
E nem o pacto para a justiça celebrado no Parlamento, entre os dois maiores partidos do arco constitucional, salvou a face a esta reforma precipitada e um tanto irresponsável. É uma oportunidade que se perde e que poderia servir de exemplo para outras reformas. Infelizmente, o pacto para a justiça há muito que está morto.
Como é possível conceber um processo de revisão, onde ninguém conhece o pensamento do legislador.
Desconhece-se a fundamentação dos autores da revisão, bem com as opções técnico-legislativas. Ninguém sabe as razões das mudanças legislativas propostas, do porquê de ter sido seguido um determinado caminho.
O que acontece pela primeira vez em Portugal. Era importante ser publicamente conhecido o pensamento do