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33 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

As situações exteriores não se lhe ofereceram; foram, ao contrário, construídas uma a uma, e cada uma, na singularidade própria, diferente da anterior, nas pessoas, nos procedimentos concretos, nos estabelecimentos bancários visados.
Falha, pois, manifestamente o elemento base do crime continuado».
A expressão contida na proposta de lei de alteração ao Código Penal, salvo tratando-se da mesma vítima, é uma expressão perversa, já que leva a soluções incongruentes.
Por outro lado, se o direito penal visa a tutela dos bens jurídicos protegidos e se as penas assentam em critérios de prevenção geral da tutela na confiança geral na validade e vigência das normas do ordenamento jurídico, ligadas aos bens jurídicos, uma norma como a prevista no n.º 3 do artigo 30.º da proposta de lei de alteração ao Código Penal pode comprometer essa finalidade de prevenção geral.
Com efeito, se a vítima for a mesma o agente pode cometer, v.g., vários crimes de difamação, sendo punido com uma pena menos grave, do que se cometer apenas um crime de difamação.
Não ser-lhe-á indiferente, ou até mais vantajoso difamar por diversas vezes o mesmo cidadão, por exemplo através da imprensa, porque beneficia da figura do crime continuado tal como se encontra definida no n.º 3 do artigo 30.º da proposta de lei, uma vez que se trata da mesma vítima, do que se difamar apenas uma vez a mesma vítima.
Vejamos, outro exemplo, de incongruência da norma: Uma mulher que entretanto se encontrava separada de facto do marido; este mantém com ela em diversos dias relações sexuais contra a sua vontade e mediante violência, cometendo vários crimes de violação.
Em determinada ocasião a mesma mulher é vítima de um crime de violação por outro indivíduo que não o marido.
O marido pode ser punido com uma pena de três anos e seis meses de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado, tal como se encontra definido na norma do artigo 30.º, n.º 3, da proposta de alteração ao Código Penal, enquanto que o indivíduo que a violou uma única vez, é punido com uma pena de quatro anos de prisão.
Vejamos, outro exemplo. Em determinado dia entra numa carruagem de comboio uma gang visando roubar dos passageiros que seguem na carruagem, as carteiras, os telemóveis e demais objectos pessoais dos passageiros.
Um dos elementos do gang, para além de roubar os objectos pessoais de uma passageira, num canto da carruagem viola-a, e ao sair volta de novo a violá-la, enquanto que um outro elemento do gang viola uma só vez a mesma passageira.
Este último que violou uma só vez aquela passageira é punido com uma pena de seis anos de prisão, enquanto que o elemento do gang que a violou duas vezes é punido com uma pena de quatro anos de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado.
A norma em causa compromete deste modo as finalidades que estão subjacentes aos critérios de prevenção geral.

Da inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal

Face ao ordenamento constitucional vigente, nomeadamente atento o disposto no artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa, a intervenção do direito penal não é legítima como meio de realização ou imposição de determinados valores inerentes à sociedade num dado momento histórico, mas apenas e tão só como meio de tutela dos direitos e interesses individuais e sociais.
A Constituição da República Portuguesa enumera no seu Título II, sob a epígrafe «Direitos, Liberdades e Garantias», no Capítulo I, sob a epígrafe «Direitos, liberdades e garantias pessoais», todo um conjunto de direitos eminentemente pessoais, direitos estes que também encontram consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como o direito à vida (artigo 24.º), o direito à integridade moral física pessoal (artigo 25.º), o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação (artigo 26.º), à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1), o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, (artigo 34.º), o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º), o direito à liberdade de expressão e