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37 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Artigo 88.º, n.º 4 do CPP/comunicação social: O n.º 4 do artigo 88.º do CPP ilustra que o legislador foi longe de mais ao vedar à comunicação social a possibilidade de divulgar as escutas telefónicas, quando o processo já não esteja em segredo de justiça, sem a expressa autorização do interveniente. Não faz qualquer sentido esta limitação quando o processo já é público, desde que haja interesse público na divulgação. A liberdade de expressão é o suporte vital de qualquer democracia. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela Constituição, impedindo o Governo e a Assembleia da República de impor restrições injustificadas, como a que estamos a tratar. Sem dúvida que o legislador com esta norma sacrifica em excesso e para além daquilo que é adequado e proporcional, a liberdade de expressão, que não é um poder absoluto.
Sendo o processo público, a comunicação social pode e deve divulgar as escutas, sem consentimento do interveniente, conquanto exista interesse público e não se trate de matéria que se prenda com a vida íntima do visado. Se vingar a interpretação mais restritiva, fica impedido o jornalista de divulgar escutas telefónicas ou qualquer outro meio de interceptação. Esta matéria posta nestes termos e a manter-se seria um absurdo jurídico e uma aberração que violava a Constituição.
Assim, para uma boa harmonia dos direitos conflituantes, deve ser, pura e simplesmente, eliminado o n.º 4 do artigo 88.º do CPP.

A duração máxima da prisão preventiva: Artigo 202.º alínea a) do CPP Neste contexto o maior problema relaciona-se com a elevação do prazo de duração da prisão preventiva relativamente a crimes que não admitem a imposição desta medida de coacção.
Em conformidade com a norma do artigo 215.º, n.º 2, do CPP, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos nas alíneas a) a d) do n.º 11.° do referido artigo são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.º°, no n.º 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Ora, face ao novo regime, o legislador veio impedir que nos crimes de corrupção e de branqueamento, a aplicação da prisão preventiva não seja possível, uma vez que a moldura penal abstracta previstas para estes crimes não autoriza o seu decretamento.
Embora não se pretenda fazer a apologia da prisão preventiva, como a única medida de coacção aceitável e digna num processo, cremos que a solução encontrada é astronomicamente estranha.
Na verdade, tratando-se de crimes (corrupção e branqueamento) puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, e não integrando o catálogo dos crimes de «terrorismo», «criminalidade violenta» ou «altamente organizada», a prisão preventiva nunca pode ser imposta, face ao disposto no artigo 202. °, n.º 1, do CPP.
Se a imposição da medida de coacção prisão preventiva é inadmissível, como compreender então que no artigo 215.º, n.º 11, do CPP, relativamente aos indicados crimes, se fale em prazos de duração máxima da prisão preventiva e que se preveja mesmo a possibilidade da sua elevação?