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34 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

informação (artigo 37.o), à liberdade de consciência, e religião e culto (artigo 41.o), bem como todos os demais direitos que se encontram enumerados no Capítulo I do Título II da Lei Fundamental Portuguesa.
Estes preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos neles consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
Serve isto para dizer que a redacção contida no n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, ao considerar a figura do crime continuado para os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, desde que se trate da mesma vítima, denega, restringe, desde logo, os direitos eminentemente pessoais fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa, na medida em o direito penal, enquanto meio de tutela desses mesmos direitos e interesses individuais e sociais, protege através do bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras.
Assim sendo, esta norma — n.º 3 do artigo 30.º do CP — sofre de inconstitucionalidade material, face ao princípio constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por isso, deve, pois, ser excluída da parte final do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal.
Artigo 132.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal/homicídio qualificado A redacção desta alínea espelha a forma conturbada e a enorme confusão que pairou na Unidade de Missão.
A redacção é confusa e discutivelmente abrangente, sendo de difícil interpretação e de aplicação duvidosa para quem tem a árdua missão de a aplicar ao caso concreto. E manifestamente desproporcional a qualificação em face das pessoas aí enumeradas. O legislador não deixou ninguém de fora nem nenhuma profissão ou actividade. É preciso emagrecer o catálogo das pessoas aí descritas. Para o legislador tudo o que mexe é susceptível de qualificação. Não pode ser.
Deve esta alínea ser clarificada e aperfeiçoada, pois só faz sentido qualificar o crime em função da qualidade de certas pessoas ou de certas actividades ou profissões.

Responsabilidade penal das pessoas colectivas Artigo 11.º, n.º 2, do CPP A matéria referente à responsabilidade das pessoas colectivas é confusa, exigindo uma nova reflexão.
Como tem referido, com inteira propriedade o Prof. Costa Andrade, neste capítulo, o artigo 11.º, n.º 2 do CP, consagra soluções verdadeiramente arrepiantes, designadamente no que concerne à imputação de crimes sexuais a pessoas colectivas: «Em termos metafísicos e ontológicos, não vejo como se imputa a uma sociedade a violação de uma mulher».
Outra matéria pouco clara prende-se com a relação que o legislador estabelece entre a maioridade das vítimas e a responsabilidade das pessoas colectivas.
A nova redacção do artigo 11.o do Código Penal, tem que ser clarificada e melhorada, na parte a que se reporta à referência aos artigos relacionados com os crimes sexuais.

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código do Processo Penal

Artigo 371.º-A do CPP/reabertura do processo «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
Pela primeira vez, permite-se aos condenados, com condenação já transitada em julgado, a possibilidade de reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime penal (pois o carácter concretamente mais favorável do regime só pode resultar de um juízo final e não de qualquer convicção apriorística).