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31 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Por outro lado, no crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. Ao contrário, a execução de vários crimes, quando se está perante crimes eminentemente pessoais, só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas contra as pessoas indica urna firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, nada demonstra, antes pelo contrário, que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o agente se tivesse abstido dos novos actos criminosos.
O que sucede é que o agente de forma cada vez mais censurável intenta novas sucessivas actividades, tendentes a levar a cabo novas condutas criminosas.
A conduta reiterada sobre a mesma vítima, estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes urna tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
Aliás, a jurisprudência tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa, bens jurídicos eminentemente pessoais, não estamos perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
A título de exemplo: Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2006, Soreto de Barros (relator) No caso dos autos terá de se entender que o arguido JASC cometeu um crime quando introduziu o pénis na vagina da ofendida e outro quando o introduziu na boca da mesma.
E que, no caso, não se vislumbra qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Cremos até que a segunda violação — introdução do pénis na vagina, depois de o ter feito na boca — aumenta a culpa do arguido. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 1996, supra referido.
Acresce que também não se vislumbra qualquer homogeneidade na execução do crime (...).
Concluímos, pois, como na acusação, quanto ao número e gravidade de crimes de violação praticados por cada um dos arguidos».
E tais factos não são, em primeiro lugar, de considerar como facilitadores da prática dos ilícitos, pois atentas tais limitações físicas e mentais da ofendida e o grau de afinidade existente entre o arguido e a ofendida, a reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do arguido, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
(fim de transcrição).
Sobre este ponto, o que há mais a relevar é que o recorrente, depois de alegar o nexo temporal das condutas ilícitas, a identidade do bem jurídico protegido pela norma, o quadro de circunstâncias exteriores que facilitariam a reiteração das condutas (a ofendida é sobrinha do arguido e, dadas as relações familiares, frequentava a casa do arguido e vice-versa), e a realização de forma essencialmente homogénea, não adianta qualquer circunstância onde possa assentar a conclusão de que agiu, como exige a lei, no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Nem o recorrente a indicou, nem ela ressalta da matéria provada. Aliás, o que, para além do que ficou dito, avulta da matéria provada é um aparente crescendo de rejeição, por parte da vítima, à conduta delituosa do arguido: no primeiro episódio, a BB foi sempre dizendo ao arguido que não queria, enquanto, nos seguintes, a BB disse-lhe para parar e gritou por ajuda (mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação). E as circunstâncias invocadas pelo recorrente (proximidade física e de relacionamento, por via do parentesco), ao invés de diminuírem consideravelmente a culpa, acentuam a censurabilidade da conduta, face ainda às limitações do quadro físico e mental da ofendida, que o arguido bem conhecia» Acórdão do STJ de Lisboa, de Junho de 2006, Carmona da Mota (relator) «Um roubo continuado?: Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afastaria a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura