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36 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Em síntese, estas são algumas das muitas dúvidas suscitadas pelo artigo 371.º-A, dúvidas que em muito se devem a omissões do legislador e à forma superficial com que introduziu alterações com profundas implicações no regime dos direitos fundamentais dos cidadãos.
As dúvidas apontadas e as diferentes respostas têm levado a aplicações desiguais e injustas da lei. Os direitos do cidadão e as possíveis desigualdades e injustiças constatadas ficam ao sabor e à sorte da distribuição processual e da posição que se tenha sobre esta questão. Se esta norma é já de si perturbadora porque desrespeitando o efeito do caso julgado, como elemento de pacificação e de estruturação do conflito e do direito versus justiça, não pode ao nível da interpretação ser tão ambígua, de forma a permitir e a favorecer tantas dúvidas, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, é urgente uma clarificação desta norma, um maior rigor na sua redacção. A certeza e a segurança do direito e da justiça agradecem.

Encurtamento dos prazos de inquérito: Artigos 276.º e 215.°, ambos do CPP: Esta matéria é de grande preocupação e devia merecer todo o cuidado por parte dos Srs. Deputados, sob pena de poder haver derivações perigosas na investigação criminal.
Antes de mais, importa afirmar que o sistema anterior também estava errado porque permitia a perpetuação dos inquéritos, sem qualquer aferição de responsabilidades. Não era justo nem adequado para uma democracia civilizada obrigar os arguidos a esperarem anos e anos para saber porque razão e de que factos estavam indiciados ou acusados.
Sendo isto verdade, cremos que o legislador foi pouco cauteloso nesta alteração.
As reduções dos prazos de inquérito são incompatíveis com a investigação dos processos mais morosos e de grande complexidade. A quase totalidade dos processos de crime económico, corrupção e de outros crimes complexos correm o perigo de não serem investigados e serem arquivados ou de serem mal investigados.
Estão em causa os prazos mais reduzidos previstos na lei, a que se agrega a falta de recursos humanos para apoio à investigação. Atento a natureza destes crimes económicos, a redução do prazo para oito meses (mais três e outro período igual) para a investigação, é manifestamente insuficiente. Existem falta de recursos humanos na investigação desta natureza, designadamente peritos financeiros e contabilísticos. O crime económico é das áreas mais delicadas da investigação criminal. A prova é essencialmente feita por perícias muito complexas que, por vezes, envolvem cruzamentos internacionais. Nos inquéritos relacionados com a criminalidade económica e financeira, uma perícia contabilística pode demorar cerca de 18 meses no Núcleo de Assessoria, o que não se compadece com os prazos fixados.
Para este tipo de criminalidade poder ser investigada com seriedade e rigor é necessário que a lei contemple uma série de excepções que poderão passar pelo alargamento do prazo de investigação para crimes mais complicados, corno os económicos, o que seria desejável.
E também necessário que o Governo cumpra com que o se comprometeu. O reforço substancial dos meios financeiros e humanos na investigação, dotando os órgãos de polícia criminal e o MP, de todas as condições materiais, técnicas e humanas. Caso isto não aconteça teremos um modelo de Código de Processo Penal que só serve para as bagatelas penais, para uma criminalidade clássica. Este é o ónus público do Governo. A Assembleia da República deve exigir que o Governo cumpra com esta promessa.
Em síntese, devem ser alargados os prazos de investigação na criminalidade económico-financeira, devendo este alargamento ser excepcionado na lei e ser feito um reforço financeiro substancial para que esta criminalidade complexa possa ser investigada sem sobressaltos. Só desta forma estes crimes são investigados de forma plena e eficaz. Ainda aqui é necessário compatibilizar as novas regras do segredo de justiça com o alargamento dos mencionados prazos. O legislador tem que dar provas que quer mesmo que estes crimes sejam investigados.

Escutas telefónicas: No domínio das escutas telefónicas, não obstante considerar-se que o legislador andou no bom sentido, porque clarificou alguns aspectos confusos, deveria ter sido mais rigoroso no catálogo de crimes sobre os quais pode incidir este meio de prova.
Deve ser alterado e melhorado, reduzindo o catálogo desses crimes.