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11 | II Série B - Número: 107 | 20 de Abril de 2009

infra-estruturas" (artigo 12.º/3).
Ou seja, o Governo passa agora a consagrar legalmente uma concepção invertida e promíscua do que devem ser os princípios mais elementares e sagrados da gestão do uso do território e do solo: Primeiro a protecção, sem tréguas e não negociável, dos valores fundamentais da nossa identidade e sobrevivência - os tais (hoje em dia, infelizmente, já menos de) 12% de melhores terras agrícolas e só depois todos os restantes, naturalmente tendo em atenção, ainda assim, uma criteriosa ordenação segundo a respectiva relevância estratégica.
Nestes termos, Pergunta o Deputado abaixo-assinado, através de V. Ex.ª, ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte: 1 - Como justifica esse departamento governamental a consagração do regime jurídico constante do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março? 2 - Atenta a gravidade para os superiores interesses estratégicos nacionais, designadamente em matéria de ordenamento do território, económica e ambiental, que decorre da aprovação do aludido regime legal, tenciona esse Ministério corrigir o grave erro apontado e rever o Decreto-Lei n.º 73/2009? Em caso afirmativo, com que abrangência e para quando? Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009.