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14 | II Série B - Número: 107 | 20 de Abril de 2009

carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas" (artigo 12.º/3).
Ou seja, o Governo passa agora a consagrar legalmente uma concepção invertida e promíscua do que devem ser os princípios mais elementares e sagrados da gestão do uso do território e do solo: Primeiro a protecção, sem tréguas e não negociável, dos valores fundamentais da nossa identidade e sobrevivência - os tais (hoje em dia, infelizmente, já menos de) 12% de melhores terras agrícolas - e só depois todos os restantes, naturalmente tendo em atenção, ainda assim, uma criteriosa ordenação segundo a respectiva relevância estratégica.
Nestes termos, Pergunta o Deputado abaixo-assinado, através de V. Ex.ª, ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte: 1 - Dadas as extraordinárias sensibilidade e relevância ambiental de que se reveste a aprovação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, e, designadamente, do n.º 3 do artigo 12.º, teve esse departamento governamental percepção e consciência da gravidade que daquele acto decorreria inevitavelmente em termos ambientais e de ordenamento do território? 2 - Em caso afirmativo, por que motivo, ainda assim, deu o seu assentimento político à aprovação? 3 - Em caso negativo, que medidas espera vir a tomar, e quando, para poder reverter toda esta situação a favor do superior interesse público? Palácio de São Bento, 31 de Março de 2008.