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13 | II Série B - Número: 107 | 20 de Abril de 2009

A destruição desses solos está a verificar-se de uma maneira alarmante, constituindo um grave problema nacional, sem que a legislação existente se tenha revelado suficientemente eficaz na sua defesa".
O legislador de 1982 denotava já, portanto, designadamente, uma forte preocupação com a ausência, no País, de uma política de ordenamento do território, com as graves consequências que desse facto poderiam advir, nomeadamente em termos de segurança, salubridade, independência económica nacional e bem-estar das populações. E, para além disso, apelidava, a contrario sensu, de "inconsciente" a governação que não tivesse na "racional utilização dos solos, sua conservação e melhoramento" um dos seus objectivos fundamentais.
É sabido e do relativo (bom) senso comum que o território - associado às respectivas características biofísicas - é o principal suporte para a concepção e para a efectiva implementação de qualquer política de Ambiente. Sem a sua existência e configuração (caracterização global) não faria sentido, sequer, abordar qualquer outro dos componentes ambientais, quer os naturais (v.g., água, ar, fauna, flora), quer os humanos (v.g., ruído, poluição, paisagem, resíduos).
E, por outro lado, quando as preocupações ambientais - traduzidas por uma prévia e adequada quantificação, distribuição e ordenação das existências e actividades no espaço territorial - não são tidas em conta pelas políticas de ocupação do território e do urbanismo, o resultado é que, as mais das vezes, se acabam por consolidar situações de facto tão graves que tornam inviável, na maior parte dos casos, qualquer tentativa futura de reconversão ou melhoramento - nem que seja pelos custos que, em virtude do desordenamento e desequilíbrio, passam a comportar.
Ora, à descarada revelia dos mais básicos ditames técnicos e da mais elementar razoabilidade, veio agora o Governo fazer aprovar, pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, о novo regime da RAN no qual estabeleceu, designadamente, que "na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das