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90 | II Série B - Número: 139 | 18 de Junho de 2009

3. O tratamento processual cumpriu os termos de um processo de inquérito, segundo regras, normativamente estabelecidas, desde logo, no que respeita à colheita de prova e sob a direcção e responsabilidade autónoma do instrutor designado para o efeito.
4. Dentro dos limites legais em que se contém a autonomia técnica do inquiridor, respeitando o âmbito do processo, definido pelo conteúdo do despacho de instauração, todos os actos processuais praticados são decididos por ele, não podendo nem devendo os "órgãos de gestão do estabelecimento de ensino" imiscuir-se na respectiva instrução.
5. A inquirição dos alunos foi feita na presença de secretário para o efeito nomeado, em função dos factos em instrução, respeitando as regras legais da colheita de prova, limitando-se a colocar as questões pertinentes para a descoberta da verdade material, segundo um "questionário" previamente elaborado, competindo ao instrutor do processo valorar os elementos probatórios recolhidos. Tal audição dos alunos demorou cerca de 10 minutos em relação a cada um, e teve lugar, preferentemente, nos intervalo das actividades lectivas, não tendo sido possível evitar, no que se refere a alguns, a interrupção de poucos minutos dessas actividades, tendo havido a preocupação de minimizar eventuais prejuízos.
6. Acresce que, sendo o inspector o responsável pelos actos de instrução praticados e não tendo sido, em concreto, aduzido qualquer facto indiciador de desrespeito normativo nem de tratamento comprometedor da isenção com que o acto foi praticado, as consequências que houver a retirar da prova produzida em processo deverão ser equacionadas nessa sede.