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6 | II Série B - Número: 160 | 13 de Julho de 2009

Assunto: Subsídio parental negado Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Afirma o Governo, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 91/2009, de 9 de Abril, que no diploma «São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha de licença parental por ambos os progenitores (...)».
Um pai cuja filha nasceu em 14 de Dezembro de 2008 teve acesso, de acordo com a legislação em vigor à data - Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, artigo 10.º, n.° 4, a um subsídio social de paternidade, concedido por um período de cinco dias.
Diz este cidadão que: «Eu gozei os cinco dias a que tinha direito a seguir ao nascimento da minha filha e fiquei a contar com os 15 de licença de parentalidade que teria de gozar a seguir à licença de maternidade. Assim fiz. Tive de ir quatro vezes a uma loja da segurança social porque as senhoras (tão simpáticas como desinformadas) lembravam-se sempre de me pedir mais um papel qualquer. À quarta vez consegui entregar o requerimento para os 15 dias de licença de parentalidade, a contar a partir do dia 13 de Maio, data que me foi imposta pelas funcionárias da SS, uma vez que no dia 12 de Maio terminava a licença de maternidade da minha esposa. Fiquei esses 15 dias em casa e quando esta licença terminou recebi uma carta da SS a dizer que não tinha direito à licença de parentalidade porque tinha entrado em vigor uma nova lei no dia 1 de Maio.» Perante o caricato da situação, e considerando que o diploma em vigor revoga, no seu artigo 85.º, o Decreto-Lei n.° 105/2008, de 25 de Junho, e que, no artigo 87.°, n.° 4, considera «A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.° e do subsídio social parental inicial exclusivo do pai, por período

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 3029/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República