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7 | II Série B - Número: 160 | 13 de Julho de 2009

correspondente, apenas ė aplicável nas situações em que o facto determinante do direito ocorra na vigência do presente decreto-lei», solicito ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que me informe, com urgência, do seguinte: 1 - Como avalia o Governo o facto dos progenitores que iniciaram o exercício dos seus direitos em Dezembro de 2008, terem sido impedidos pelo Estado, através dos serviços desconcentrados, de concluir esse gozo do direito pela entrada em vigor de um novo diploma que afirma que o «subsídio social parental inicial exclusivo do pai, por período correspondente, apenas ė aplicável nas situações em que o facto determinante do direito ocorra na vigência do presente decreto-lei»? 2 - Como se justifica a recepção de toda a documentação e do respectivo requerimento do progenitor para acesso aos 15 dias de subsídio parental a iniciar a 13 de Maio sem nenhum constrangimento e a posterior e desajustada informação temporal do prazo indevido do direito? 3 - A quem compete assumir a responsabilidade dos descontos que foram feitos pela entidade patronal ao progenitor, retroactivamente, por culpa exclusiva do Estado e que causaram prejuízos ao agregado familiar? 4 - Com que sustentação legal este progenitor não tem direito a usufruir do conteúdo do diploma anterior (Decreto-Lei n.º 105/2008) e do actual (Decreto-Lei n.° 91/2009)? Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009