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2 | II Série B - Número: 171 | 25 de Julho de 2009

PETIÇÃO N.º 436/X (3.ª) (APRESENTADA PELO AUTOMÓVEL CLUBE DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS VEÍCULOS VENDIDOS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2008 E NÃO APENAS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2005, COMO PREVÊ A LEI ACTUAL, POSSAM SER REGISTADOS PELOS VENDEDORES, FICANDO ESTES DESOBRIGADOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) A PARTIR DESSA DATA, E, AINDA QUE, NO FUTURO, SEJA POSSÍVEL PERMITIR AO PARTICULAR REGISTAR A VENDA DE UM CARRO, FICANDO DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DO IUC A PARTIR DESSA DATA)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

1 — A presente petição é assinada por 9615 subscritores e deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de Fevereiro de 2008, tendo sido remetida pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para apreciação.
2 — O objecto da petição encontra-se devidamente especificado, o seu texto está inteligível, estando o primeiro peticionário devidamente identificado, e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93 de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) — Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP).
3 — Através desta petição o Automóvel Clube de Portugal, representado por Carlos de Alpoim Vieira Barbosa, vem solicitar a alteração das regras da tributação automóvel aprovadas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, concretamente no que refere ao Imposto Único de Circulação (IUC), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, propondo:

a) Uma alteração ao regime transitório especial para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos previsto no Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, solicitando que nesta norma sejam previstas como excepção as vendas realizadas até 31 de Janeiro de 2008, ao contrário do actualmente previsto, que admitia as vendas realizadas até 31 de Outubro de 2005; b) A consagração da possibilidade do vendedor poder proceder ao registo da venda de um automóvel, ficando desobrigado do pagamento do IUC a partir dessa data.

4 — Dado a petição ser subscrita por mais de 1000 cidadãos, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da LDP, a Comissão de Orçamento e Finanças, representada pelo Deputado Hugo Nunes, procedeu à audição parlamentar dos representantes dos peticionários, no dia 11 de Junho de 2008.
5 — Na sequência da aprovação do relatório intercalar pela Comissão de Orçamento e Finanças, a Comissão solicitou ao Governo que se pronunciasse sobre as questões levantadas pelos peticionários, o que veio a acontecer através do Ofício n.º 6523, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de 25 Junho de 2008.
6 — Por outro lado, a Assembleia da República realizou também a apreciação parlamentar n.º 66/X (3.ª), cuja discussão na especialidade decorreu na 1.ª Comissão, e que resultou na Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto, que procedeu à «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao DecretoLei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.
7 — A Lei n.º 39/2008 veio introduzir alterações substantivas ao regime legal que é objecto da petição.

Parecer

a) Que o relatório da petição n.º 436/X (3.ª) seja remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP;