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72 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

Assim, pode-se dizer que a existência de um fornecimento de energia eléctrica de elevada qualidade, é uma responsabilidade, nas devidas proporções, partilhada pelo Operador da Rede de Distribuição e pelo consumidor.

2. O Ministério da Economia e Inovação não tem à sua disposição meios especiais para dar solução a situações onde o fornecimento de energia eléctrica esteja abaixo dos padrões fixados no RQS. Trata-se, antes de mais, de uma obrigação do Operador da Rede de Distribuição, o qual deve incorporar no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição, PDIRD, os seus investimentos, tendo em vista desenvolver uma rede que satisfaça as necessidades dos consumidores. Este plano é submetido à apreciação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que deve ouvir a entidade Reguladora, podendo assim haver uma intervenção do Estado na elaboração do PDIRD e dessa forma orientar os investimentos no sentido mais adequado.

3. No que respeita a uma eventual intervenção do Ministério no sentido de compensar as empresas por eventuais prejuízos fora dos limites previstos na legislação não parece que tal responsabilidade possa recair sobre o Ministério da Economia e da Inovação ou que exista fundamentação legal para tal.

A Chefe do Gabinete

Maria Teresa Moreira