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57 | II Série B - Número: 181 | 6 de Agosto de 2009

Sua referência Sua comunicação de Nossa Referência Data 5001/MAP

2.7.09 MAOTDR/3048/2009/3950 PROCº 48.30 23-07-2009 ASSUNTO:

PERGUNTA N.º 2962/X (4.ª) - DE 25 DE JUNHO DE 2009, CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ÉVORA Em resposta à Pergunta nº 2962/X/4ª - AC de 25 de Junho, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de informar o seguinte:

1- O processo de autorização para realização de ensaios com organismos geneticamente modificados (libertações deliberadas no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado) encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
De acordo com este diploma, a Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto autoridade competente nacional, pronuncia-se sobre a libertação deliberada no ambiente de OGM para fins experimentais, sendo ouvida a Direcção Geral de Saúde (DGS) e a Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

O processo de autorização de ensaios para fins experimentais com OGM, pressupõe uma avaliação específica dos riscos ambientais que engloba a avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente, em conformidade com o disposto no Anexo II do referido Decreto-Lei, e tendo igualmente por suporte as informações especificadas no Anexo III-B do mesmo diploma como sejam: informações relativas ao OGM e modificação genética, informações relativas às condições de libertação, informações relativas ao local de libertação, informações sobre planos de monitorização, tratamento pós-libertação e tratamento de resíduos.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro