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61 | II Série B - Número: 181 | 6 de Agosto de 2009

financiamento FEDER de 3.751.795,72€) incidem sobre edifícios de habitação, embora tratandose de intervenções de melhoria da eficiência energética dos edifícios, através de intervenções em fachadas e coberturas, correctoras de diversas patologias identificadas nas construções.
O n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Comunitário 1080/2006 que refere que “As despesas com habitação são elegíveis apenas para os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004...”, encontrava-se à época em revisão (processo que a Autoridade de Gestão seguia atentamente) para incorporação das situações referentes às intervenções que visassem a melhoria da eficiência energética de edifícios de habitação. Foi o conhecimento desta situação que conduziu à aprovação da candidatura.
Atendendo ao teor do artigo 7.º do Regulamento acima mencionado, esta poderia não ter sido aprovada, ou ter visto estes investimentos considerados como não elegíveis, diminuindo-se assim a dimensão financeira da mesma, visto que as despesas com habitação não eram, na altura, elegíveis.
No entanto, dada a questão social envolvente, o facto dos investimentos em causa se relacionarem com a eficiência energética do edificado e tendo em conta que era do conhecimento das autoridades que o regulamento estava, à data, em revisão no sentido de poder vir a acolher esse tipo de despesas, não quis a Autoridade de Gestão deixar de aprovar uma candidatura com um valor social tão importante.
A alteração referida veio a ser aprovada, configurando-se no Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação. Deste modo, ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 foi inserido o seguinte número: Entretanto, a Autoridade de Gestão do POR Norte, atendendo ao tempo decorrido e não ocorrendo a publicação da alteração à Regulamento (CE) 1080/2006, a 10 de Março de 2009, endereçou ao IFDR consulta escrita sobre o assunto, através do ofício ID 583116.
A 19 de Maio de 2009, não tendo ainda recebido resposta ao ofício acima mencionado, deu conhecimento da situação à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, promotora da candidatura, através do ofício ID 606221, anexando cópia do ofício enviado ao IFDR.
Já a 3 de Julho de 2009, recebeu a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, resposta da Comissão Europeia, veiculada pelo seu representante na Comissão de Acompanhamento do Programa, referindo que: Actualmente, enquanto se aguarda a regulamentação nacional referente a esta matéria, no sentido de dar cumprimento ao previsto no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2009, de 6 de Maio,