O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série B - Número: 200 | 29 de Agosto de 2009

Portugal com o estatuto de refugiados, estatuto este previsto e reconhecido pelo Direito Internacional. É um estatuto com a máxima dignidade, com direitos e deveres claramente reconhecidos, numa lógica de protecção e acolhimento. Ao invés, parece que o Governo pretende aplicar aos ex-detidos um estatuto vago e algo indefinido, cujos contornos nao estão inteiramente claros.
Não se percebe porque é que, neste caso, dois cidadãos que estiveram presos ilegalmente e que não foram objecto de nenhuma sentença condenatória vêm sujeitos a um regime especial de vigilância que não é o estatuto do refugiado político, nem sequer tem uma definição legal totalmente clara.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se ao Ministro da Administração Interna os seguintes esclarecimentos: 1.º) Qual o estatuto legal em concreto que vai ser aplicado aos ex-detidos de Guantanamo que Portugal pretende acolher? Por que motivo o Governo não Ihes pretende aplicar o estatuto de refugiados políticos? 2.º) Qual é e em que consiste o "regime de vigilância especial" a que estes cidadãos vão estar sujeitos? 3.º) O estatuto e o regime legal a aplicar aos ex-detidos de Guantanamo foi negociado com o Governo dos EUA? Em que termos? 4.º) Estão previstas algumas contrapartidas financeiras par parte dos EUA ao acolhimento destes cidadãos por Portugal? 5.º) Estes dois detidos fazem parte dos cidadãos que manifestaram a sua vontade de vir para Portugal? Qual o critério para o acolhimento de detidos e por que motivo foi recusado o acolhimento dos restantes prisioneiros que pretendiam ser acolhidos em Portugal? Palácio de São Bento, 11 de Agosto de 2009.