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7 | II Série B - Número: 002 | 10 de Novembro de 2009

Assunto: Alteração de interpretação do conceito de promotor para efeitos de isenção de IVA ao abrigo do n.º 15 do artigo 9.º do código do IVA Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda teve conhecimento, através da GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, de que a Administração Fiscal começou em 2008 a proceder a liquidações de IVA a artistas que pressupõem uma aiteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIPA).
Este novo entendimento, nunca discutido ou anunciado, foi explanado a posteriori em despacho da Direcção-Geral das Finanças, emitido a 15.01.2009 em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA.
Nos termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto «as prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjunto, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som e imagem.» O entendimento da Administração Fiscal tem sido de que a prestação do artista está isenta de IVA sempre que este não é o promotor directo. Nesta medida, tem-se entendido que sempre que o artista não facture directamente ao público está a facturar a um promotor, logo a prestação está isenta de IVA no âmbito da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Este entendimento abrangente do conceito do promotor é o que resulta, desde logo, da actuação da Administração Fiscal até 2008, que nunca cobrou IVA aos artistas que não facturam directamente ao público, tendo igualmente conhecimento que os artistas também nunca cobraram IVA pelas suas REQUERIMENTO Número 4/X (1.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República