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8 | II Série B - Número: 002 | 10 de Novembro de 2009

prestações não facturadas directamente ao público. É também o que resulta dos despachos circulares da DSIVA de 1988, 1993 e 1996.
O novo entendimento, conforme explanado no refendo despacho de 15.01.2009, restringe о conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Assim, segundo o novo entendimento, promotor é apenas quem «financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do público espectador».
Saliente-se que este entendimento contraria a prática da Administração Fiscal e vai ao arrepio da realidade do sector, em que múltiplas entidades se cruzam num mesmo projecto e muitas vezes as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diferentes. Acresce ainda que o novo entendimento parece ser o que justifica as recentes liquidações e execuções fiscais, e até penhoras, por parte da Administração Fiscal a diversos artistas, a quem está a ser exigido IVA que nunca cobraram, uma vez que se consideram isentos face à interpretação que sempre tinha sido dada ao conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Governo, através do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que torne público os documentos em que a Administração Fiscal se baseou para a alteração de entendimento do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2009.