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4 | II Série B - Número: 116 | 8 de Maio de 2010

O Parecer da DGEG desmonta igualmente a pouca razoabilidade de alguma argumentação invocada no Preâmbulo do novo decreto-lei, nomeadamente da necessidade de reduzir prazos e custos dos processos de aprovação, certificação e inspecção das instalações.

III) Por outro lado, no caso das instalações de gás, o processo de revisão do enquadramento legislativo pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, é incompreensível sem a simultânea revisão de outra legislação existente, salvo haver intenção de ainda a vir a realizar (o que não é declarado) no prazo que decorre até à sua entrada em vigor.

De facto, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações e a Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, aprova os procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e o estatuto das Entidades Inspectoras das redes de distribuição e instalações de gás.
Ora, de acordo com o novo RJUE, a dispensa da certificação, quer do projecto quer da sua execução, é a antítese do conteúdo dos diplomas acima referidos (Decreto-Lei n.º 521/99 e Portaria n.º 362/2000).
Passamos, assim, a ter dois decretos-leis com disposições contrárias.
Relativamente à certificação ou aprovação dos projectos, o Decreto-Lei n.º 521/99 prevê a obrigatoriedade de verificação da conformidade do projecto de gás com a legislação aplicável, por uma Entidade Inspectora, devendo um dos exemplares por ela visados «ser apresentado na entidade competente para o licenciamento do edifício, sem o que a respectiva licença de obras não pode ser concedida».
Também no que diz respeito à verificação da conformidade da execução da instalação de gás com o projecto, a legislação em vigor define a obrigatoriedade de realização de inspecção.
Quer o Decreto-Lei n.º 521/99 quer a Portaria n.º 362/2000 definem que a Empresa Distribuidora de Gás só pode dar início ao abastecimento «depois de a Entidade Inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança».

IV) A EDP, seguindo a avaliação geral negativa da DGEG e das associações de profissionais do sector, releva ainda os impactos das alterações introduzidas, antecipando, pela sua aplicação, um clima de «indefinição e de litigiosidade em prejuízo de todos os intervenientes no processo».
Face às considerações expostas, Ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que «Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio» (publicado no Diário da República n.º 62, I Série, de 30 de Março de 2010).

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Honório Novo — José Soeiro — Paula Santos — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira.

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