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5 | II Série B - Número: 116 | 8 de Maio de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE «PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO»

Publicado no Diário da República n.º 62, 1.ª Série, de 30 de Março de 2010

O regime jurídico da urbanização e edificação consta do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Este diploma teve o propósito de simplificação legislativa, uma vez que os regimes jurídicos que regiam a realização destas operações urbanísticas encontravam-se estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si. Por ocasião da entrada em vigor deste instrumento legislativo, o CDS-PP alertou para várias deficiências do diploma, bem como para as injustiças que poderia criar.
Passados anos, ao abrigo da necessidade da simplificação dos procedimentos de controlo prévio sobre as operações urbanísticas, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, vem alterar, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2010, o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Sucede que, o Decreto-Lei n.º 26/2010 vem introduzir importantes alterações neste quadro normativo, ao determinar a dispensa de apreciação prévia dos projectos de especialidade e da sua execução, nomeadamente os de electricidade e gás, enquanto condição do licenciamento municipal das edificações.
Assim, são inseridos no artigo 13.º três novos preceitos, que dispõem: ―8 – A consulta, certificação, aprovação ou parece, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos de especialidade e outros estudos referidos no numero anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º.
9 – A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão do termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
10 – O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos e da sua execução‖.

Portanto, a partir do momento em que entre em vigor a nova redacção do artigo 13.º do RJUE, a aprovação de qualquer projecto de especialidades por entidade externa ao município é obrigatoriamente dispensada sempre que aquele seja acompanhado do termo de responsabilidade do técnico autor do projecto legalmente habilitado. No diploma em análise são também dispensadas as vistorias e certificações destinadas a verificar a conformidade da execução dos projectos de especialidades com o projecto apresentado, desde que seja emitido termo de responsabilidade.
A leitura do supra referido decreto-lei, com especial relevo para os n.os 8 e 9 do artigo 13.º, suscita-nos diversas dúvidas, desde logo, no controlo da segurança das instalações eléctricas e de gás.
Com a entrada em vigor deste diploma, o controlo da segurança das instalações eléctricas e de gás passa a ser realizado por entidades privadas, sem qualquer tipo de controlo da sua actividade pela Administração.
Consideramos que a actividade de controlo da segurança das instalações eléctricas e de gás de edifícios é, deve ser, uma tarefa com uma componente necessariamente pública. Com efeito, estão em causa bens essenciais da Comunidade – como prevenir a ocorrência de circunstancias danosas ou perigosas para a vida e integridade física dos cidadãos – relativamente aos quais o Estado deve assegurar.
Entendemos, pois, que o Estado não pode, nem deve, demitir-se da sua posição de garante da prossecução do interesse público. A segurança dos cidadãos é um valor que cabe ao Estado proteger.