O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

c) Reflectir os benefícios ambientais, o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica e os custos de investimento e manutenção, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária e para a melhoria da eficiência energética.»

Assembleia da República, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PS: Miguel Laranjeiro — Jorge Seguro Sanches — Odete João — Hortense Martins.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE «REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013»

O Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 121, de 24 de Junho de 2010, regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, implicam a revogação dos regimes de redução do prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, da prorrogação por um período de seis meses da atribuição de subsídio social de desemprego, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, e da majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo, estabelecido pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio.
Determina, ainda, o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
A entrada em vigor deste diploma traduzir-se-á, na prática, na diminuição do número de beneficiários, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social de desemprego, e na diminuição do valor do subsídio de desemprego dos desempregados com filhos a cargo, assim como se traduzirá na diminuição do valor do abono de família atribuído às crianças pertencentes a agregados familiares abrangidos pelos escalões 2, 3, 4 e 5.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 121, de 24 de Junho de 2010, que «Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013».

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Heitor Sousa — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda — Rita Calvário — Catarina Martins — Pedro Soares — Helena Pinto — José Gusmão.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013

O desemprego registado em Portugal atingiu, de acordo com os últimos dados disponíveis do INE 10,6%, o que corresponde a «592,2 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 19,4%, face ao trimestre homólogo, e de 5,1% em relação ao trimestre anterior».