O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta 3C

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

(…) (antigo n.º 4) 5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 — А tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Não pode discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Deve estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços ao consumidor e à evolução cambial; c) Deve reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 — А depreciação da tarifa de referência aplica -se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 — (actual n.º 5) 10 — (actual n.º 6) 11 — (actual n.º 7) 12 — (actual n.º 8)»

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Nuno Reis — Nuno Encarnação — Isabel Sequeira — Teresa Fernandes — Celeste Amaro.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Proposta 4C

«Artigo 4.º Modalidade de regime remuneratório da produção em cogeração

(…) 6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial;