O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços ao consumidor e à evolução cambial. Devem ainda ser reflectidos na tarifa os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário conveniente da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária; b) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, as instalações de cogeração com mais de 180 meses da data do início de exploração poderão optar por permanecer no regime de remuneração em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 33.º e n.º1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicado a partir dessa data um desconto anual no montante de 1% em relação ao valor final da tarifa de venda de energia à rede, como definida na alínea a), por cada ano que decorra após ter completado o prazo de 180 meses.

Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

(…) Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — (…) 2— O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 50 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após 12 meses de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — (...) 4 — (...)

Artigo 18.º Deveres do cogerador

1 — O cogerador tem os seguintes deveres:

a) (...) b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) (...) d) (...) e) (…) 2 — (…) 3 — (…) »