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3 | II Série B - Número: 162 | 7 de Julho de 2010

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO DO GOVERNO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES MÓVEIS

Relatório final

I - Introdução

O Diário da Assembleia da República II Série B, n.º 19, de 10 de Dezembro de 2009, publicou, a pp. 2 a 5, um pedido para a constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis, apresentado por três Deputados do Partido Social Democrata1, nos termos dos artigos 156.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, republicada após a sua segunda alteração introduzida pela Lei nº 15/2007, de 3 de Abril, adiante também designada por Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

No seu seguimento, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS) e do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram propostas de aditamento de três novos pontos. A proposta de aditamento do PS, que propunha que a Comissão de Inquérito analisasse e avaliasse os benefícios e impactos do Programa e-escola, foi rejeitada, com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. Discutida a 7 de Janeiro e submetida a votação a 8 de Janeiro de 2010, a Proposta de Resolução foi aprovada, em conjunto com um dos aditamentos propostos pelo PS (ponto n.º10 da Resolução aprovada) e do aditamento apresentado pelo PCP (ponto n.º 11 da Resolução aprovada). A Assembleia da República deliberou, assim, pela Resolução n.º 8/2010, publicada no Diário da República I Série, n.º 11, de 18 de Janeiro de 2010, a constituição de um comissão parlamentar de inquérito para apreciar a actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis, com o objecto e os fundamentos adiante designados.

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objecto, designadamente:

1 — Apurar a forma como têm sido geridos os fundos públicos atribuídos à FCM — Fundação para as Comunicações Móveis e ao Fundo para a Sociedade de Informação, incluindo as verbas resultantes de contrapartidas pelas licenças atribuídas aos telemóveis de 3.ª geração.
2 — Identificar todas as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que tenham sido, directa ou indirectamente, a qualquer título, objecto de financiamento ou que tenham recebido pagamentos da FCM.
3 — Identificar as entidades, integradas ou exteriores ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre as quais tenha recaído o acompanhamento e fiscalização dos actos praticados pela FCM ou pelo Fundo para a Sociedade de Informação, bem como o respectivo acompanhamento e controlo orçamental e o destino dado às informações recolhidas.
4 — Verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de contratação, por parte da FCM ou no âmbito dos projectos definidos e promovidos pelo Estado Português e por ela, directa ou indirectamente, geridos, financiados, subsidiados ou acompanhados.
5 — Conhecer a justificação apresentada pelo Governo Português à Comissão Europeia, na decorrência da suspeita de incumprimento da legislação comunitária da concorrência, computadores Magalhães por ajuste directo.
6 — Apurar se a escolha da natureza jurídica da FCM foi determinada ou não pelo objectivo de contornar a obrigatoriedade de observar procedimentos de consulta e concurso públicos prévios à adjudicação da aquisição de hardware e software.
7 — Verificar a eventual existência de uma situação de monopólio na produção e fornecimento de computadores Magalhães pela empresa JP Sá Couto e, em caso afirmativo, apurar o fundamento de tal facto.
8 — Avaliar em que grau os procedimentos seguidos pelo Estado Português foram de total transparência no que se refere à FCM e, designadamente, no âmbito do programa e-escola e da iniciativa e -escolinha. 1 Deputados José Pedro Aguiar Branco, Jorge Costa e Pedro Duarte.