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(Audiências) 1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa. 2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar. 3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IVRELATÓRIOS

Artigo 16.º

(Relatórios) 1. A Comissão, no fim dos trabalhos, vota um relatório que lhe é proposto por uma comissão relatora, constituída por deputados representantes de todos os grupos parlamentares. 2. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar de matérias específicas que possam contribuir para o melhor resultado da Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º(Alterações do Regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer

membro da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 18.º

(Casos Omissos) Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 14 de Janeiro de 2010.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(José Vera Jardim)

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 15.º