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(Quórum) As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 10.º

(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 11.º(Discussão)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo. 2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 12.º(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções. 2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.º

(Publicidade das reuniões) 1. As reuniões da Comissão são públicas. 2. A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique

Artigo 14.º(Actas)

1. De cada reunião é lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações. 2. As actas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela Comissão.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 8.º