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(Competência) Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.º(Competência do Presidente)

1. Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e indicar a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Justificar as faltas dos membros da Comissão; e) Convocar e presidir às reuniões da Mesa; f) Despachar o expediente normal da Comissão. 2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, ouvida a Mesa, ou pela própria Comissão. 2. As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência. 3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente pode convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem

qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 7.º(Ordem do Dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão é marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa. 2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão. 3. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, de membros do governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 4.º