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II SÉRIE-B — NÚMERO 186

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A análise mais «fina» aos contributos permite-nos escalonar uma apreciação tanto mais favorável ao

conteúdo da petição em face dos que se encontram em maior presença de alunos nas idades iniciais, depois

uma apreciação mais de cariz conceptual na abordagem da questão do que uma adesão directa às pretensões

da petição e por fim uma apreciação de referência para a perspectiva de quem labora em estabelecimentos de

ensino com historial continuado nas abordagens educativas.

Também com algum enfoque é-nos referenciado o texto legal e a comparação com os dados do número

médio de alunos por turma com outros países.

Em relação à legislação em vigor convém anotar e deixar expresso que o legislador português vai no

sentido da redução, ainda que ténue, do número máximo de alunos por turma.

Repare-se que em 2002 e no 1.º ciclo aquele número era 25 tendo passado para 24 em 2004 e 2007. Já no

2.º ciclo até ao secundário o número foi evoluindo desde os 28 alunos em 2001, a 24 a 28 em 2007 que se

mantém ainda actual sempre considerando depois os casos especiais de necessidades educativas e

conferindo ainda a possibilidade da especificidade no número de alunos em face de determinados percursos /

ofertas educativas.

Um pormenor que apenas foi referenciado uma vez mas que assume particular relevância no contexto

social em que se move o nosso sistema educativo é a atenção diferenciada que pode ser considerada nesta

matéria do número de alunos por turma quando associado aos anos de escolaridade iniciais de novo ciclo de

ensino seja por consequência no 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade como podemos também olhar da mesma

forma para os dois primeiros anos de escolaridade obrigatória onde se iniciam e fundamentam as

componentes essenciais das aprendizagens da leitura, do cálculo e da escrita mas igualmente de uma atitude

pedagógica diferenciada no trabalho lectivo do professor com os alunos e entre os próprios alunos na sala de

aula.

Para finalizar ressalva-se que nenhum contributo mencionou a questão do número de alunos como sendo

parte da responsabilidade decisória dos próprios órgãos escolares e registámos alguns veiculando

preocupações com o encargo financeiro de uma opção pela redução efectiva do número máximo de alunos

por turma.

Em jeito de síntese e recorrendo a uma expressão retirada de um texto resultante de um estudo realizado

nos EUA sobre esta matéria importa saber que contar alunos por turma conta algo com ou maior ou menor

expressão financeira no presente e também com maior ou menor expressão social pode vir a contar no futuro

sendo claro que a dimensão de uma turma contará sempre para a diferenciação pedagógica não é totalmente

claro que a mesma conte definitivamente para o sucesso escolar mas poderá esbater a imprecisão social da

escola face aos públicos-alvo daquela organização social.

7. Admissão

No dia 15 de Junho de 2010, a Comissão de Educação e Ciência votou favoravelmente a admissibilidade a

petição, tendo sido nomeado seu relator o deputado João Prata, do Grupo Parlamentar do PSD.

8. Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, ao realizar a audição dos peticionários no dia 30 de Junho de 2010,

considera cumprido o disposto do n.º 13 do artigo 21.º «Audição dos peticionários», da LDP.

A petição carece ainda de publicação em Diário da Assembleia da República, conforme disposto da alínea

a)4 do n.º 1 do artigo 26.º «Publicação», da LDP. A apreciação pelo Plenário é obrigatória, de acordo com a

alínea a)5 do n.º 1 do artigo 24.º, da LDP.

3 ―A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre

que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.‖ 4 ―São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…).‖

5 ―As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) Sejam subscritas por mais de 4000

cidadãos; (…).‖