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78 | II Série B - Número: 053S1 | 30 de Novembro de 2010

Segundo se apurou, desses 215 trabalhadores contratados, 85 eram oriundos da Gestanave/Erecta, 123 Jovens e 7 jovens em formação.
Os contratos de trabalho celebrados com a empresa instrumental - Select, ao abrigo do Acordo de Princípios, cessaram em 28/02/2010, em virtude da cessação do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, celebrado em 03/03/2008, entre a Lisnave e a Select.
Após, e de acordo com declarações do Dr. Carlos Pinheiro, desses 137 trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram com a empresa instrumental Select, tendo em conta a avaliação de desempenho dos mesmos, a LisnaveYards convidou 116 trabalhadores para a celebração de contratos de trabalho a termo certo, dos quais 39 não aceitaram a proposta, de acordo com resposta da LisnaveYards à notificação para apresentação de documentos, efectuada por este serviço em 19/05/2010.
Pelo que, 77 trabalhadores aceitaram a proposta de trabalho e celebraram contratos de trabalho a termo com a empresa LisnaveYards.
A empresa LisnaveYards iniciou actividade no Estaleiro Naval da Lisnave - Estaleiros Navais SA, em 16 de Fevereiro de 2009.
Nessa data celebrou com a Lisnave um contrato de prestação de serviços industriais nas áreas de produção e afins, designadamente, manutenção e apoio técnico, referentes à actividade de reparação e construção naval.
Em 24/05/2010, a LisnaveYards tinha ao seu serviço 124 trabalhadores, vinculados com contrato de trabalho a termo certo, com fundamento em início de laboração, e termo em 31 de Janeiro de 2011.
A Unidade Local de Setúbal tem vindo a acompanhar, desde o seu início, a evolução da aplicação do Acordo de Princípios, celebrado em 21/01/2008, entre o Estado Português e a Lisnave - Estaleiros Navais SA, bem como a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário com a empresa Select e posterior colocação dos trabalhadores nas instalações da utilizadora Lisnave.
Foram também efectuadas diversas visitas inspectivas para averiguar a situação laboral dos trabalhadores, quer à empresa Lisnave, quer à empresa Select, quer à empresa LisnaveYards.
Quanto às reivindicações dos trabalhadores relativas aos prémios de Bordo e da Barra, ao salário, à categoria e à progressão profissional, constatou-se que os prémios de Bordo e da Barra não foram pagos aos trabalhadores, enquanto trabalhadores temporários da empresa Select, porque não existia Contrato Colectivo aplicável à empresa e de acordo com o Código de Trabalho tal não era obrigatório.
O mesmo se passa relativamente à empresa LisnaveYards, dado que não existe Contrato Colectivo aplicável, à mesma, pelo que o pagamento da remuneração legal é feito de acordo com as normas do Código do Trabalho e o estabelecido contratualmente entre as partes.