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79 | II Série B - Número: 053S1 | 30 de Novembro de 2010

De acordo com o averiguado, as categorias profissionais e progressões e salários são acordados com base nas tabelas de vencimento existentes e que são praticadas quer pela Lisnave, quer pela LisnaveYards.
Em Fevereiro de 2010 foram analisadas as tabelas de vencimentos de 2009/2010, praticadas pela Lisnave, comparando-as às retribuições auferidas pelos trabalhadores temporários da Select, e não foram detectadas retribuições inferiores às praticadas pela Lisnave.
Verificou-se que algumas categorias profissionais eram pagas acima da tabela salarial da Lisnave.
Quanto à distribuição dos prémios dos lucros de 2008, verificou-se que em 2009 os trabalhadores temporários receberam o prémio dos lucros, conforme recibos de vencimento de Abril e Maio de 2009, apresentados pela empresa Select.
Os prémios de lucros da empresa foram pagos a todos os trabalhadores, da Lisnave e aos temporários, de acordo com a avaliação efectuada a cada um, sendo em 2008, o critério de um mês e meio a dois meses de retribuição.
Os critérios de avaliação utilizados são os mesmos da avaliação de desempenho.
Quanto aos prémios dos lucros de 2009 ficou decidido em Assembleia Geral que os mesmos iriam ser pagos aos trabalhadores que se encontrassem ao serviço em Março de 2010. Ora, como o Acordo de Princípios que serviu de base à contratação de muitos trabalhadores temporários pela empresa Select, terminou em 28 de Fevereiro de 2010, os contratos de trabalho temporários também cessaram. Sendo que, alguns desses contratos ainda estavam a vários meses do seu terminus, pelo que a Select teve que proceder ao pagamento dos contratos de trabalho até ao seu fim e ainda da caducidade dos mesmos.
Neste contexto, foi levantado um Auto de Notícia à empresa Select Recursos Humanos - ETT, SA, por violação do n.° 2 do art.º 344.°, conjugado com o art.° 182.°, n.° 6, e art.° 271.°, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12/02, ao qual se anexou um mapa de apuramento de quantias em dívida aos trabalhadores relativamente à forma como foi calculada a compensação pela caducidade dos contratos a termo, cifrando-se a diferença no valor de 50.399,22 Euros a favor dos trabalhadores.
Foi ainda levantado um outro Auto de notícia, em comparticipação, às empresas Select Recursos Humanos - ETT, SA, e Lisnave - Estaleiros Navais, SA, por violação ao disposto nas alíneas c) e f) do n.° 1 do art.° 177.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12/02.
Na sequência da visita efectuada em 19/05/2010, à empresa LisnaveYards, constatou-se que os trabalhadores se encontram integrados na orgânica e dinâmica do Estaleiro Naval da Lisnave, porquanto, na sua generalidade, sucederam na mesma categoria profissional e no mesmo posto de trabalho, peio que no cumprimento dos poderes inspectivos próprios, serão adoptados e formalizados todos os procedimentos considerados adequados à situação.