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37 | II Série B - Número: 014 | 4 de Agosto de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República Após vicissitudes de vária ordem, foi concluído o processo de transição dos militares na
situação de activo e reserva para o novo regime remuneratório, estabelecido pelo Decreto-Lei nº
296/2009. Pareciam assim estar criadas as condições para estabelecer as referências a partir
das quais seriam liquidados os complementos de pensão estabelecidos quer no artigo 9º do
Decreto-Lei nº 236/99, de 26 de Junho, com as alterações que culminaram na Lei nº 34/2008, de
23 de Julho (complemento de pensão até aos 70 anos, pago pelos Ramos a partir do
Orçamento do Estado), quer no artigo 5º do Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, diploma
entretanto também alvo de algumas alterações, a última das quais ocorrida com o Decreto-Lei nº
160/94, de 4 de Junho (complemento de pensão a partir dos 70 anos e da responsabilidade do
Fundo de Pensões).
Porém, ficou por fazer o cálculo dos complementos de pensão de reforma decorrentes do novo
enquadramento legal, que não estão a ser processados.
Como a Associação de Oficiais das Forças Armadas alertou em comunicado público, a situação
agravou-se com as reduções operadas nas remunerações dos militares nas situações de activo
e de reserva e poderá tornar-se ainda mais difícil com idênticas reduções para o pessoal na
reforma, umas e outras decorrentes do chamado acordo com a troika.
Em 11 de Março de 2011, o então Ministro da Defesa Nacional proferiu um Despacho sobre o
Memorando nº 5/CEMGFA/2011, de 9 de Março, que mantinha como referências os valores de
antes de 1 de Janeiro de 2010 para os militares que passaram à situação de reforma até esta
data. A situação complicou-se ainda mais porque, entretanto, veio surgindo a necessidade de
fazer o recalculo das pensões, como a lei determina, aos que vinham auferindo o complemento
de pensão a que se refere o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 (com as alterações já descritas)
e atingiram os 70 anos, os quais viram, em muitos casos, ser suspenso aquele complemento.
Se atentarmos que, de acordo com o Memorando de Entendimento subscrito com a troika, o
Orçamento do Estado para 2012 contemplará cortes substanciais nas pensões de reforma
poderá imaginar-se a indignação dos militares a quem é devido o complemento de pensão e em
particular dos que, já penalizados no recalculo da pensão, se virem então duplamente
X 284 XII 1
2011-08-01
Abel
Baptista
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Abel Baptista (Assinatura) DN:
email=abel.l.baptista@ar.parl
amento.pt, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPP, cn=Abel Baptista (Assinatura)
Dados: 2011.08.02 16:19:28 +01'00'
Complementos de reforma dos militares
Ministério da Defesa Nacional