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10 | II Série B - Número: 036 | 1 de Setembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República Tem vindo a público informação sobre a discriminação de professoras e educadoras de todos os
níveis do Ensino Básico que, por razões de gravidez e/ou gozo da licença de maternidade, estão
a ser penalizadas na sua situação profissional.
Sabemos que estas docentes são prejudicadas designadamente na sua posição na lista
graduada para concurso, na progressão na carreira, na colocação em concursos de oferta de
escola - tem constado nas entrevistas realizadas a opositoras aos concursos perguntas sobre a
gravidez ou a licença de maternidade - e, como não podia deixar de ser, chantagem sobre as
docentes contratadas para que abdiquem do direito à amamentação para verem renovado o seu
vínculo laboral.
Para além dum Estatuto da Carreira Docente com claras insuficiências ao nível do modelo de
contratação, contribuem para estas situações alguns constrangimentos legais, nomeadamente
no que diz respeito ao aleitamento materno e à aplicação da avaliação do desempenho docente
(ADD).
Vejamos então dois exemplos - a situação duma professora em funções na Escola Secundária
Dr. Manuel Gomes de Almeida, posicionada no 2.º escalão da carreira docente:
- Em Outubro de 2010 a professora toma conhecimento de que se encontra grávida;
- A sua gravidez foi considerada de risco, ficando impedida de comparecer ao serviço;
- A gravidez de risco impede a professora de estar no activo e de fazer prova da sua aptidão
profissional, negando o Agrupamento em causa a avaliação do seu desempenho porque a
mesma durante este período não pôde ter aulas assistidas;
Assim, por estar grávida, a docente não poderá progredir ao 3.º escalão da carreira docente,
embora possua todos os requisitos legais para o efeito excepto as duas aulas assistidas no 1.º
período do ano lectivo 2010/2011 - o Bloco de Esquerda considera que a escola incorre em
incumprimento legal: pois de acordo com o Código do Trabalho, mais precisamente alínea a) do
artigo 65.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro: Não determina perda de qualquer direito e são
X 430 XII 1
2011-08-25
Jorge
Machado
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Jorge Machado (Assinatura) DN:
email=jm@pcp.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPCP, cn=Jorge Machado (Assinatura)
Dados: 2011.08.27 20:42:08 +01'00'
Professoras impedidas de ficar grávidas ou de amamentar para manter posto de
trabalho e posição na carreira docente
Min Economia e do Emprego