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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Há cerca de um ano, na sequência do episódio da venda da operadora Vivo, que garantiu aos
accionistas da Portugal Telecom 6 mil milhões de euros isentos de impostos, a lei responsável
pela tributação de dividendos sofreu alterações. Os dividendos provenientes de SGPS, até aí
excluídos de qualquer tributação, passaram a ser sujeitos a IRC mediante determinadas
condições. Ficariam assim isentas de imposto as empresas que tivessem uma participação
superior a 10% do capital, e se os lucros distribuídos tivessem sido sujeitos a tributação efectiva.
No entanto, a falta de clareza e a ausência da publicação de regulamentação apropriada
relativamente à da interpretação da expressão “tributação efectiva” tornou impossível a
aplicação da lei. De facto, sem esta clarificação era impossível determinar se haveria lugar a um
limiar mínimo de imposto, ou se, por exemplo, a “tributação efectiva” se referia a qualquer uma
das empresas participadas ou especificamente à empresa distribuidora dos lucros.
As várias interpretações possíveis da lei justificaram realização de inúmeros pareceres e
relatórios, tanto por parte de consultoras como de escritórios de advogados, como forma de
pressionar o Governo a adoptar uma interpretação menos restritiva da tributação das SGPS.
Segundo uma notícia, não confirmada pelo Governo, o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais terá remetido o caso para o Centro de Estudos Fiscais, que deu origem ao parecer
26/2011. Segundo o avançado pela comunicação social, o parecer terá apontado para “um limiar
mínimo de tributação e para a obrigação de quem evocasse a dedução dos dividendos de
provar que fora tributado.”
Apesar disto, o Despacho recentemente assinado pelo Secretário de Estado Paulo Núncio vem
validar a posição contrária e esclarecer que se verifica o requisito da tributação efectiva quando
os rendimentos, incluídos na base tributável “sejam correspondentes a lucros distribuídos
sujeitos a IRC ou a um imposto idêntico ou análogo a IRC e que deles não se encontrem
excluídos em isentos, seja na esfera da entidade que os distribui, seja anteriormente, na esfera
de uma subafiliada”.
X 85 XII 1 - AC
2011-11-08
Jorge
Machado
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Jorge Machado (Assinatura) DN:
email=jm@pcp.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPCP, cn=Jorge Machado (Assinatura) Dados: 2011.11.09 19:46:15 Z
Isenção de tributação de dividendos às SGPS
Ministério das Finanças
II SÉRIE-B — NÚMERO 83
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