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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Face aos anúncios do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social sobre as medidas em
discussão em sede de concertação social sobre o subsídio de desemprego, cumpre esclarecer
algumas questões.
De acordo com declarações do Ministro à imprensa será criada «uma protecção social para os
trabalhadores economicamente dependentes: os trabalhadores independentes que trabalham
exclusivamente, ou quase exclusivamente para uma entidade patronal», referindo-se à
atribuição do subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes.
Sucede que, em muitos casos, essa dependência económica revela a existência de um vínculo
laboral ilegal: o trabalhador que deveria ter um vínculo permanente, trabalha a «recibos verdes».
De facto, de acordo com o artigo 12.º do Código do Trabalho, presume -se a existência de
contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou
outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a actividade
seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os
equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; o
prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo
beneficiário da mesma; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao
prestador de actividade, como contrapartida da mesma; o prestador de actividade desempenhe
funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Ora, como já suscitado em sede de discussão do Código Contributivo, a situação de prestação
de trabalho essencialmente a uma entidade patronal, muitas vezes enquadrar-se-á na
presunção estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho, podendo a atribuição do subsídio
de desemprego a trabalhadores nesta situação acabar por dar cobertura legal a uma situação
de ilegalidade em que o trabalhador, passando a estar protegido no desemprego, não o está
enquanto trabalhador (nomeadamente na protecção da parentalidade, doença, invalidez, férias,
cessação de contrato ou despedimento).
X 1409 XII 1
2011-12-15
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2011.12.16
11:19:22 +00:00
Reason:
Location:
Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
II SÉRIE-B — NÚMERO 111
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