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3 | II Série B - Número: 186 | 7 de Abril de 2012

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma; g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Diligências instrutórias)

1 — As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 — Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3 — Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
4 — A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha, é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.
5 — Os 15 depoimentos referidos no número anterior são distribuídos da seguinte forma: PS 7, CDS-PP 3, PCP 2, BE 2 e PEV 1.