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4 | II Série B - Número: 186 | 7 de Abril de 2012

Artigo 7.º (Prestação de depoimento)

1 — As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 — A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente artigo 128.º e seguintes.

Artigo 8.º (Sigilo e faltas)

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º (Relatório)

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º (Registo áudio e vídeo)

1 — As reuniões da Comissão são objeto de gravação.
2 — A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.