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10 | II Série B - Número: 192 | 14 de Abril de 2012

4. Em audiência que teve lugar no dia 7 de fevereiro do corrente ano, representantes de estabelecimentos de ensino que lecionam o Ensino Secundário Recorrente transmitiram as mesmas preocupações, encontrando-se a documentação pertinente, nomeadamente a gravação áudio, o relatório da audiência e a documentação entregue, disponível na página da Comissão, anexando-se a este documento o referido relatório da audiência (Anexo III).
5. Sendo entendido que a utilização do Ensino Recorrente ―para melhoria de classificação por alunos que já concluíram um curso do ensino secundário, não só perverte a sua finalidade, como favorece iniquidades no acesso ao ensino superior‖, em 22 de fevereiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 42/2012 que altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário, estabelecendo ―os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação‖.
6. No dia 30 de março do corrente ano, foi publicada a Portaria n.º 91/2012, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Educação e Ciência, que consubstancia as alterações anunciadas, conforme informação anexa ao texto da petição e facultada pelos peticionários, objeto de deliberação de Conselho do Ministros e também objeto da petição em análise, regulamentando especificamente a ―Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos‖, em aditamento á Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Dado que a petição pública (petição on-line) apresentava, à data da remessa, 4285 subscritores, apresentando à data da conclusão do presente relatório 4653 subscritores, é obrigatória a audição dos peticionários na Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a sua apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem).
No dia 28 de fevereiro realizou-se, por videoconferência (a partir do Colégio D. Dinis no Porto), a audição de representantes dos peticionários, a saber: Ana Rita Araújo, Ana Patrícia Lima, Daniela Espanhol, Alexandra Marques e Daniela Cruz, que justificaram a apresentação da petição com o facto de discordarem da alteração, a meio do ano letivo, da legislação relativa ao acesso dos alunos do ensino recorrente ao ensino superior.
Conforme consta da ata da reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Anexo II), ―Pese embora reconheçam a necessidade de se proceder a algumas mudanças nos normativos, entendem que as mesmas não deverão ocorrer na véspera do início das inscrições para os exames, quando o estudo está direcionado apenas para a prova específica. Com as alterações agora introduzidas, os alunos do ensino recorrente terão de fazer os mesmo exames que os da via habitual do secundário, o que consideram injusto, não só devido ao timing, mas também por não abranger os cursos tecnológicos, profissionais e de Novas Oportunidades.‖ Referiram, ainda, que esta alteração deverá conduzir ao abandono de muitos alunos, que viram no ensino recorrente uma oportunidade de concluíram o ensino secundário.
Usaram da palavra na audição os Deputados Isilda Aguincha (PSD), Acácio Pinto (PS) e Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), que apresentaram as posições dos respetivos Grupos Parlamentares e colocaram algumas questões.
Em resposta ás questões colocadas, ‖os peticionários afirmaram que as matrículas no ensino recorrente são efetuadas em Setembro, pelo que os alunos foram surpreendidos com as alterações depois de iniciado o ano letivo. Reiteraram ainda que esta medida conduzirá centenas de alunos ao abandono, por exigir, por exemplo, que alunos que deveriam fazer um exame passem a fazer quatro.‖ A documentação da audição dos representantes dos peticionários, incluindo a gravação áudio, encontra-se disponível na página da Comissão, na Internet.
Foi questionado o Sr. Ministro da Educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre a petição, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição.
Na resposta à solicitação desta Comissão, é considerado que a petição assenta na falsa premissa de se estar a alterar o ensino recorrente. É referido que ―qualquer alteração do ensino recorrente implica uma modificação do seu regime, consubstanciado, nomeadamente, nos currículos e conteúdos programáticos, no modelo de avaliação das competências adquiridas com base neles e na correspondente certificação da conclusão dos cursos desta via de ensino.―