O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 192 | 14 de Abril de 2012

PETIÇÃO N.º 91/XII (1.ª) (APRESENTADA POR ANA RITA PINTO ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOTE MEDIDAS PARA QUE A LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA OS ALUNOS DO ENSINO RECORRENTE, APROVADA PELO GOVERNO, NÃO PRODUZA EFEITOS NO PRÓXIMO ANO LETIVO, UMA VEZ QUE FOI APROVADA A MEIO DO PRESENTE ANO LETIVO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia A presente petição resulta da remessa da petição põblica ―Não ás alterações ao Ensino Recorrente a meio do ano letivo‖. É uma petição coletiva que deu entrada na Assembleia da Repõblica no dia 10 de fevereiro de 2012. Foi despachada pela respetiva Vice-Presidente para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, onde foi rececionada no dia 16. II – Objeto da petição Na petição em apreço é solicitado que a alteração ao regime de acesso ao ensino superior, para os alunos do ensino recorrente, recentemente anunciada pelo Governo, não produza efeitos em relação aos acessos de 2012, mas apenas quanto aos do ano seguinte.
Os peticionários referem a importância do ensino recorrente, a sua especificidade de funcionamento, em sistema de módulos e de unidades capitalizáveis, referindo que a conclusão do curso não exigia a realização de exames finais nacionais (cfr. artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro), devendo os alunos, para o acesso ao ensino superior, fazer os exames exigidos por cada faculdade como provas de ingresso.
Salientam que ―no início do ano letivo 2011/12, a Portaria n.º 781/2006, de 9 de agosto, permitia aos alunos do ensino recorrente que já tenham concluído o 12.º ano pelo ensino regular, concorrer com a média interna do recorrente e apenas fazer exames nacionais ás disciplinas específicas de acesso ao ensino superior‖.
Mencionam que o Governo aprovou a alteração do regime do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que ―Estabelece os princípios da organização, gestão curricular e avaliação das aprendizagens, no nível secundário‖, com efeitos a partir de setembro de 2012, inclusive.
Assim, os alunos do ensino recorrente passarão a fazer os mesmos exames que os da via habitual do ensino secundário e a classificação final ―resultará da avaliação sumativa interna e da classificação dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica‖.
Os peticionários invocam que ―já foram pagas elevadas importàncias na frequência do Ensino Recorrente até à data em que foi aprovada a alteração do Decreto-Lei‖, realçando tambçm que esta não abrange os Cursos Tecnológicos, Profissionais e de Novas Oportunidades.
Nesta sequência, manifestam-se contra a alteração do regime a meio do ano letivo e contra a desigualdade em relação aos outros cursos referidos.

III – Análise da petição 1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa com o mesmo objeto.
3. Atendendo ao referido nos pontos anteriores, foi entendido não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – pelo que a petição foi admitida, conforme proposta dos serviços.