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14 | II Série B - Número: 192 | 14 de Abril de 2012

4. Atento o referido nos dois pontos anteriores, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – propondo-se a admissão da petição.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão a. Resposta do Ministério da Educação e Ciência Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/ LDP, foi questionado o Gabinete do Sr. Ministro da educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição.
Em resposta aos peticionários o Ministério de Educação e Ciência refere que o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) vigente ―prevê que os bolseiros são beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa (…) (n.º 1 do artigo 1.º)‖ e q ue esses subsídios ou bolsas resultam de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora (n.º 2 do artigo 1.º), sendo proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços (n.º 5 do artigo 1.º), não havendo relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, ou seja, o bolseiro não adquire a qualidade de trabalhador em funções públicas (artigo 4.º).
A tutela refere ainda que ―o regime de segurança social dos bolseiros ç constante do artigo 10.º, o qual prevê que aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, com as especialidades estabelecidas no mesmo artigo‖. Ficam assim cobertas: a invalidez, velhice, morte, parentalidade, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial, sendo a eventualidade de doença regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
Não sendo legalmente trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes, não se estabelece qualquer relação jurídica de tipo laboral. Por essa razão, a proposta do peticionário ―que visa impedir a utilização abusiva de bolseiros de investigação como forma de substituição de contratos de trabalho, parece não necessitar de qualquer medida legislativa adicional‖, bastando que as instituições cumpram e respeitam o que está legislado na matéria, ou seja, que as bolsas se destinam apenas a subsidiar atividades de iniciação à investigação ou de formação e não de outra natureza.
O Ministçrio da Educação e Ciência esclarece ainda que ―a celebração de contratos de trabalho para os investigadores que desenvolvem a sua atividade como bolseiros de investigação não tem acolhimento na atual redação do Estatuto, uma vez que nos termos deste estatuto os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador‖.
Não existindo formalmente uma relação de tipo laboral, a celebração de contratos de trabalho peticionada pela ABIC alterará esta perspetiva institucionalizará a relação jurídica laboral para os atuais bolseiros de investigação. Esta vinculação do investigador à instituição que o acolhe implicará passar de um contrato de bolsa (bolseiro) para o contrato de trabalho (trabalhador por conta de outrem), em termos de direitos e deveres, incluindo no que toca ao regime geral de Segurança Social.
Sendo assim e caso a proposta seja acolhida, a tutela chama a atenção para o facto de esta poder configurar uma forma de contratação sem respaldo legal, uma vez que violaria as atuais normas legais sobre a contratação, sem observância do adequado procedimento concursal e demais procedimentos legalmente exigidos para abertura de concursos, além de colocar em causa os princípios de transparência e objetividade dos processos a que estão sujeitos os atos da Administração Pública.
O Governo entende ainda, em conformidade com as melhores práticas internacionais, que os bolseiros de investigação científica se encontram num período de treino tutelado, por natureza incompatível com uma situação de contrato de trabalho.
No que refere à questão da Segurança Social relativamente aos bolseiros abrangidos pelo EBI, encontra-se em estudo a possibilidade da sua integração no regime geral de segurança social, ponderando-se a eventual integração naquele regime dos bolseiros de investigação.