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11 | II Série B - Número: 192 | 14 de Abril de 2012

É, ainda, registado que ―se compreende a razão por que alterações relativamente a estes aspetos não devem ser introduzidas, com efeitos imediatos, quando está em curso o ano letivo no caso de afetarem o percurso escolar dos alunos que frequentam o ensino secundário recorrente‖, sendo notado que ―não ç sobre o regime de conclusão do ensino recorrente que o Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, dispõe‖, uma vez que não é feita revisão curricular ou alteração da avaliação dos conhecimentos adquiridos, como aconteceria com uma eventual imposição de avaliação externa para efeitos de certificação de conclusão do ensino secundário recorrente.
Registando que as alterações que resultam do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, se referem ―exclusivamente ás condições para prosseguimento de estudos no ensino superior para quem concluiu cursos científico-humanísticos do ensino secundário‖, ç ainda mencionado que as alterações introduzidas contribuem para devolver aos cursos de Ensino Recorrente a sua natureza de educação para adultos em contexto escolar.
Não ficando prejudicada a possibilidade de ingresso dos alunos do ensino recorrente no ensino superior, cumprindo os requisitos exigidos para os alunos do ensino regular, são uniformizas as condições de acesso ao ensino superior.
É, tambçm, referida ―a prática que foi consentida pela alteração do Decreto-Lei n.º 74/2004 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, que veio dispensar os alunos dos cursos do ensino recorrente da obrigatoriedade da realização de exames nacionais, e que, em combinação com o despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de junho, veio inclusivamente possibilitar a alunos já detentores de certificação do ensino secundário ingressarem em curso não homólogo do ensino recorrente, com o objetivo de melhorarem o resultado da avaliação sumativa interna.‖ A concluir, é registado que passam a ser desconsiderados os resultados da avaliação sumativa interna obtida no ensino recorrente relativamente aos alunos que já são detentores de certificação do ensino secundário, cumprindo-se ―dois relevantes objetivos: impedir iniquidades no acesso ao ensino superior e reabilitar o ensino recorrente, prevenindo a sua instrumentalização para fins que são estranhos à sua natureza.‖

V – Opinião do Relator A autora do relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário da Assembleia da República nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

VI – Conclusões Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição está devidamente especificado, encontrando-se identificados os subscritores e sendo o texto inteligível; 2. Estão preenchidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (LDP); 3. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 26.º da LDP, a petição foi publicada em Diário da Assembleia da República.
4. Nos termos do número 1, do artigo 21.º da LDP foi realizada a audição dos peticionários; 5. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º a petição será obrigatoriamente discutida em sessão plenária, devido ao número de assinaturas; 6. A presente petição encontra-se em condições de subir a plenário; 7. Para o efeito, o presente relatório deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
8. A Comissão deve remeter cópia da petição e deste relatório aos Grupos Parlamentares, a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Educação e Ciência e aos peticionários.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2012.
A Deputada Relatora, Isilda Aguincha — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: O relatório final foi aprovado.