O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de acesso e de exercício de
diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento zero”, como os
estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou
armazenagem, substituindo os atos administrativos vigentes por uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e ao Diretor-Geral das Atividades Económicas
através de um balcão único eletrónico, designado balcão do empreendedor.
No âmbito do disposto no n.º 1 do art.º 42.º do referido decreto-lei, o desenvolvimento e a gestão
do Balcão do Empreendedor seriam fixados por Portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas de modernização administrativa, das autarquias locais e da economia e a adatação
das disposições relativas ao funcionamento do Balcão do Empreendedor, ocorreria até ao prazo
de um ano a contar da data da sua entrada em vigor que ocorreu no primeiro dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação, isto é, até ao pretérito dia 2 de maio de 2022
A 4 de abril de 2011, com a publicação da Portaria n.º 131/2011, que entrou em vigor a 2 de
maio de 2011, foi criado obalcão único eletrónico designado Balcão do Empreendedor.
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e da
referida Portaria, somos confrontados com o facto do Balcão do Empreendedor ainda não dispor
de todas as funcionalidades, nomeadamente a disponibilização de documentos, bem como a
impossibilidade dos municípios introduzirem os critérios para a ocupação do espaço públicose
encontrar a funcionar plenamente, o que é relevante, uma vez que o decreto-lei comina os
municípios que não introduzam os critérios para a ocupação do espaço público, com a não
aplicação de taxas.
Na página da AMA, IP, pode ler-se um comunicado que dá conta de constrangimentos
orçamentais que inviabilizam o pleno funcionamento do balcão na data aprazada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 156.º da Constituição da República
X 2902 XII 1
2012-05-09
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.09
16:11:42 +01:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero - Balcão do Empreendedor
Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
14 DE MAIO DE 2012
_______________________________________________________________________________________________________________
19


Consultar Diário Original