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61 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

II – Objeto da petição O peticionário vem solicitar que seja alterada a atual legislação referente à interrupção voluntária da gravidez (IVG) pelo que refere: a) Que o Serviço Nacional de Saúde deixe de incluir a IVG na lista de cuidados prestados universais e tendencialmente gratuitos.
b) Que a IVG seja retirada da lista de cuidados de saúde prestados nos hospitais e equipamentos de saúde públicos e seja apenas realizada nas instituições privadas acreditadas e devidamente autorizadas, sempre a expensas das requerentes.

III – Analise da petição a) Pretende o peticionário ―que o SNS deixe de incluir a ivg na lista de cuidados prestados tendencialmente gratuitos‖

Por definição um aborto ou interrupção da gravidez é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e consequentemente o fim da vida do feto, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras.
Pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, foi alterado o artigo 142.º do Código Penal, no sentido de introduzir uma causa de exclusão de ilicitude no caso de interrupção da gravidez, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
No âmbito da IVG e no que se refere à natureza tendencialmente gratuita dos atos praticados SNS temos de considerar:
―Na Constituição da Repõblica Portuguesa, no seu artigo 64.º, determina-se:

2. O direito à proteção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;― Na Lei de Bases da Saúde, nos termos da Base XXXIV, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. No Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios de que destacamos:

Estão isentos de pagamento de taxa moderadora: − Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo agregado familiar; − Grávidas e parturientes; entre outros

Assim, poder-se-á concluir que a mulher estará isenta de pagamento de taxa moderadora na ivg, porquanto se trata de uma gravida submetida a um ato medicamentoso ou cirúrgico.
Posteriormente ao abortamento, será de avaliar o pagamento de taxas moderadoras nos atos médicos ou cirúrgicos que se efetuem, sempre que não existam razões económicas que justifiquem a isenção, para além dos atos contidos no preço compreensivo do aborto.
Porém, entende o subscritor da petição que a escassez de recursos financeiros associados à necessidade absoluta de criar condições de sustentabilidade ao Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta a dimensão dos recursos financeiros que já hoje diretamente são suportados por este, nesta matéria, impõem que sejam encontrados parâmetros de referência com outras situações, com recurso ao SNS.
Igualmente, o esforço que está a ser pedido aos utentes em geral do SNS, que continuarão a pagar taxas moderadoras, não poderá deixar de ser também distribuído pelas mulheres que, tendo recursos financeiros Consultar Diário Original