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62 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

para tal, paguem uma taxa pela disponibilização do serviço que lhe é prestado, tendo em vista garantir a equidade do acesso, diferentemente da opção por um projeto de gravidez levado até ao fim ou mesmo que sujeito a quaisquer vicissitudes de natureza acidental ou destinado a salvaguardar outros valores subjacentes.

b) O peticionário solicita igualmente que a IVG não seja praticada no SNS apenas nas instituições privadas reconhecidas para o efeito. Ora, retomando a Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, está especialmente previsto o direito à proteção da saúde, realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral. Igualmente na Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90 de 24 de agosto, se refere:

―CAPÍTULO I

Base I Princípios gerais 1 – (…) 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Base V Direitos e deveres dos cidadãos 2 – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses. 5 – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base XXV Beneficiários

1 – São beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses.

A satisfação da pretensão do peticionário violaria a legislação em vigor, se observada como preconiza. IV – Diligências efetuadas pela Comissão A Ordem dos Médicos, ouvida sobre este assunto, ainda que no âmbito de outra petição, mostrou-se favorável á introdução de taxas moderadoras na IVG.
Não foram efetuadas quaisquer diligências adicionais.

V – Opinião do Relator A relatora reserva a sua opinião para momento posterior.

VI – Parecer Assim, a Comissão de Saúde é de parecer: Que, nos termos legais aplicáveis, o presente relatório seja levado ao conhecimento do peticionário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2012.
A Deputada Relatora, Maria da Graça Mota — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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