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-CAPITULO IV FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS ARTIGO DÉCIMO OITAVO (FISCALIZAÇÃO) 1. As actividades que integram a concessão ficam sujeitas a fiscalização da DGGE, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes, designadamente, das que integram o Sistema de Autoridade Maritima.
2. A Concessionària não pode impedir ou dificultar o acesso â área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr a disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3. A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que a DGGE considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4. Quando a Concessionária nâo tenha respeitado determinações emitidas peia DGGE no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo todos os correspondentes custos por conta da Concessionária. — ARTIGO DÉCIMO NONO -(VISTORIAS)Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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