O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) ė dreda ou indirectamente controlada por aquela Parte ou; c) ė directa ou indirectamente controlada por uma sociedade ou pessoa jurídica que directa ou indirectamente controla aquela Parte.
"Controlar" significa exercer o direito a 50% (cinquenta por cento) ou mais dos votos na designação dos membros da Administração - ou membros de órgão similar, conforme o caso - daquela sociedade ou pessoa jurídica.
4. A liquidação e cobrança das taxas referidas neste artigo será efectuada nos termos do disposto no artigo 55.º do DL 109/94.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vigência do presente contrato a Concessionaria pagara ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da área que mantiver e que serà determinada da seguinte forma: a) - durante os 3 (três) primeiros anos do período inicial: 15 € (quinze Euros) / km2 ; b) - durante os restantes anos do período inicial: 30 € (trinta Euros) / km2; c) - durante o 1.º (primeiro) ano de prorrogação do período inicial: 60 € (sessenta Euros) / km2; d) - durante o 2.º (segundo) ano de prorrogação do período inicial: 80 € (oitenta Euros) / km2; — e) - durante o prazo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) / km2.
2. O valor da renda de superfície correspondente ao ano da assinatura deste contrato sera calculado proporcionalmente ao número de meses a decorrer até ao final do mesmo ano.
5 DE JUNHO DE 2012
___________________________________________________________________________________________________________________
101


Consultar Diário Original