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3. O prazo de produção poderá ser prorrogado ao abrigo do disposto nos núrneros 5 e 6 do artigo 22.° do DL 109/94, desde que a Concessionaria o requeira, até 1 (um) áno antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as contrapartidas e demais condições oferecidas como compensação pela prorrogação requerida. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (EXTINÇÃO DO CONTRATO) O presente contrato pode extinguir-se por qualquer das causas referidas no artigo 59.° do DL 109/94 e nos termos dos artigos 60.º a 64.° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO -(REVERSÃO PARA O ESTADO) 1. Com a extinção do contrato, por algum dos motivos previstos no artigo 59.º do DL 109/94, e de acordo com opção a fazer pelo Estado, os equipamentos, instrumentos, trabalhos realizados, instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência à concessão, reverterão gratuitamente para o Estado, situação em que o Estado assumirá a responsabilidade pela sua eventual alienação, ou permanecerão propriedade da Concessionária, situação em que a sua eventual alienação será da responsabilidade da Concessionária.
2. Na eventualidade de não ser pedida pela Concessionária uma prorrogação nos termos do artigo 11.º do presente contrato, ou de não ser possível chegar ao acordo previsto no n° 3 desse mesmo artigo 11.º, o Estado deverá fazer a opção a que se refere o número anterior, até 6 (seis) meses antes da extinção do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Se a causa de extinção do contrato for a rescisão, o Estado deverá fazer a opção mencionada no número anterior aquando da notificação da rescisão à Concessionária.---------------------------- 5 DE JUNHO DE 2012
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